Lei No: 9605 12 de fevereiro de 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da
sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos
e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
...§ 1º Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção
de seis meses a um ano, e multa.
..§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização
ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
....§
3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
....§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período
proibido
à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Art. 32. Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
|